- 1 -O director e os seus adjuntos poderão exercer as suas funções em regime de comissão de serviço por períodos de dois anos, renováveis.
- 2 -Mediante parecer favorável do director do Gabinete e autorização do Secretário Regional dos Transportes e Turismo, as funções referidas no número anterior poderão ser exercidas em acumulação com outro cargo ou actividade.
Artigo 12.º — Comissão de serviço
Vigente desde: 21/07/1988
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/07/1988