- 1 -O Gabinete não dispõe de quadro de pessoal privativo, sendo a realização dos serviços de natureza técnica, administrativa ou outra assegurada mediante o recurso ao pessoal vinculado aos órgãos ou serviços da administração regional autónoma, em regime de requisição ou destacamento, ou mediante a contratação a prazo certo ou de prestação de serviços.
- 2 -A requisição ou o destacamento de pessoal previstos no número anterior poderão prolongar-se por tempo igual ao da duração do empreendimento.
Artigo 14.º — Inexistência de quadro de pessoal privativo
Vigente desde: 21/07/1988
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Em vigor desde 21/07/1988