Os vencimentos e as gratificações do director e adjuntos, do pessoal afecto ao Gabinete e dos membros do conselho consultivo serão fixados por despacho conjunto dos Secretários Regionais das Finanças, da Administração Pública e dos Transportes e Turismo.
Artigo 15.º — Remuneração
Vigente desde: 21/07/1988
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/07/1988