As disponibilidades do CGFSS são depositadas à sua ordem em qualquer instituição de crédito, sem prejuízo de poder ter em tesouraria as importâncias indispensáveis ao pagamento de despesas que deva ser feito em dinheiro.
Artigo 20.º — Depósitos
Vigente desde: 15/09/1990
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Em vigor desde 15/09/1990