A movimentação de valores depositados só poderá processar-se mediante duas assinaturas, uma das quais deverá ser de um membro do conselho de administração, podendo a outra ser de dirigente ou chefia do CGFSS, para o efeito designado pelo conselho.
Artigo 21.º — Movimentação de valores
Vigente desde: 15/09/1990
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Em vigor desde 15/09/1990