- 1 -A função de inspector do ambiente é exercida por pessoal das carreiras técnica superior, técnica e técnico-profissional, designado para o efeito por despacho do Secretário Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais, sob proposta do director regional do Ambiente.
- 2 -No exercício das suas funções, é aplicável ao director regional do Ambiente, ao director da IA, ao demais pessoal dirigente da IA e aos inspectores do ambiente o disposto nos artigos 7.º, 8.º e 38.º do Decreto-Lei n.º 549/99, de 14 de Dezembro.
- 3 -Os inspectores do ambiente exercem funções de âmbito regional, sendo os respectivos direitos, deveres e conteúdo funcional os definidos nas alíneas a) e b) do artigo 25.º do decreto-lei referido no número anterior.
- 4 -Os funcionários e agentes com funções de inspecção são credenciados mediante um cartão especial de identificação, de modelo a aprovar por resolução do Conselho do Governo Regional.
- 5 -Ao pessoal definido no n.º 2 deste artigo será atribuído um suplemento remuneratório, a ser criado nos termos do Decreto-Lei n.º 53-A/98, de 11 de Março.
Artigo 18.º — Função de inspector do ambiente
Vigente desde: 15/11/2001
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Em vigor desde 15/11/2001