- 1 -Para além da competência genérica referida no n.º 1 do artigo anterior, compete especificamente ao director regional:
- a)Coordenar e orientar a acção dos diversos serviços da Direcção Regional, segundo as directrizes do Secretário Regional;
- b)Coordenar superiormente a interligação dos serviços desta Direcção Regional com os outros departamentos, quando tal seja necessário;
- c)Determinar a realização de estudos e outros trabalhos considerados necessários à Direcção Regional;
- d)Contratar com fornecedores ou empreiteiros no âmbito das suas competências;
- e)Autorizar despesas de acordo com as competências atribuídas por lei;
- f)Ordenar a instauração ou instrução dos processos de contra-ordenação no âmbito de actuação da DRAmb e tomar a decisão final relativamente aos mesmos;
- g)Emitir, no âmbito das acções de fiscalização ambiental da DRAmb, recomendações que tenham por objecto a melhoria da adequação das actividades com incidência ambiental aos parâmetros legais;
- h)Implementar as medidas previstas nos artigos 9.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 549/99, de 14 de Dezembro;
- i)Definir e propor para superior decisão tudo o que se torne necessário ao bom e correcto funcionamento da Direcção Regional.
- 2 -O director regional poderá, nos termos da lei, delegar ou subdelegar poderes da sua competência nos titulares de cargos dirigentes dos vários serviços da DRAmb, assim como avocar as competências dos mesmos.
- 3 -O director regional é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo director da IA.
Artigo 4.º — Competências específicas
Vigente desde: 15/11/2001
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Em vigor desde 15/11/2001