São atribuições da DRV:
- a)Promover e coordenar a execução da política definida para os sectores veterinário e pecuário;
- b)Propor a adopção de projectos, programas e medidas, nomeadamente normativas, que visem o desenvolvimento e regulamentação dos sectores veterinário e pecuário;
- c)Determinar e coordenar as acções veterinárias de inspecção e controlo, em articulação com outras entidades competentes, com vista a assegurar o cumprimento das normas relativas à produção, transformação e comercialização, com vista a garantir a rastreabilidade dos géneros alimentícios e a salvaguardar a saúde pública;
- d)Zelar pela segurança alimentar, designadamente dos géneros alimentícios, garantindo a coordenação dos Serviços de Inspecção Veterinária e de Protecção Veterinária, desde a produção ao consumo, incluindo a alimentação animal;
- e)Promover a qualidade dos géneros alimentícios, assegurando as medidas e as acções que visem a certificação da sua qualidade, genuinidade e conformidade;
- f)Promover e coordenar as acções veterinárias de inspecção e controlo sobre os animais, produtos animais, produtos de origem animal, incluindo os da pesca, da aquicultura e outros, conforme o previsto na legislação em vigor, nomeadamente no âmbito das trocas intracomunitárias, importações e exportações;
- g)Determinar e coordenar as acções veterinárias, nomeadamente de inspecção e controlo, com vista a assegurar a saúde e o bem-estar dos animais;
- h)Acompanhar e colaborar na definição de medidas de âmbito nacional e internacional, decorrentes de situações extraordinárias e ou de emergência motivadas por ocorrências sanitárias e ou de saúde pública veterinária;
- i)Colaborar com outras entidades, públicas e privadas, na defesa e protecção do meio ambiente e na preservação da biodiversidade;
- j)Licenciar, coordenar e participar no licenciamento industrial dos estabelecimentos e actividades económicas, previsto na lei, designadamente estabelecimentos de abate, preparação, tratamento, transformação, armazenamento e conservação de produtos e subprodutos de origem animal, incluindo os da pesca, aquicultura e apicultura;
- l)Licenciar, coordenar e participar no licenciamento de explorações pecuárias, parques zoológicos, estabelecimentos de comercialização e meios de transporte de animais vivos e ainda no âmbito da prestação de cuidados a animais;
- m)Proceder à atribuição dos números de controlo veterinário e de operador/receptor aos agentes económicos e aos estabelecimentos de abate, preparação, tratamento, transformação e armazenamento de produtos e subprodutos de origem animal, incluindo os da pesca, da aquicultura e da apicultura, bem como aos que comercializam animais vivos;
- n)Coordenar, aplicar e controlar os sistemas de identificação e de registo de animais e explorações, bem como promover e emitir a respectiva documentação de suporte;
- o)Assegurar e coordenar o controlo da movimentação, dos meios de transporte, locais de concentração, apresentação e utilização dos animais;
- p)Promover e assegurar a execução de exames e análises laboratoriais complementares às acções veterinárias de diagnóstico, inspecção, controlo e fiscalização;
- q)Efectuar e participar em perícias, sempre que determinadas superiormente ou solicitadas pelos tribunais;
- r)Colaborar, no âmbito das suas atribuições e competências, com as demais autoridades de saúde, judiciais, policiais e de fiscalização;
- s)Proceder à cobrança de taxas e serviços, de acordo com a legislação em vigor;
- t)Exercer na Região Autónoma da Madeira as competências atribuídas às entidades nacionais com funções homólogas, previstas na lei em vigor, designadamente as da Direcção-Geral de Veterinária, exceptuando as do âmbito da produção e melhoramento animal, da Direcção-Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar, assim como as do Laboratório Nacional de Investigação Veterinária, ou organismos que a elas venham a suceder, sem prejuízo das suas competências específicas que resultam da qualidade de autoridades nacionais;
- u)Representar a Região Autónoma da Madeira em organizações nacionais e internacionais relacionadas com as áreas afins, nos actos e manifestações de natureza técnica decorrentes de convénios e acordos assumidos ou a assumir, sempre que para tal seja mandatada;
- v)Acompanhar, a nível regional, nacional e comunitário, os programas de acção relacionados com os sectores veterinário e pecuário;
- x)Promover a investigação científica nas áreas das ciências veterinárias.