- 1 -Além das funções e competências que são atribuídas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 5/2004/M, de 22 de Abril, que adapta à Região Autónoma da Madeira a Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece o estatuto do pessoal dirigente, compete ao director regional:
- a)Promover a execução da política e a prossecução dos objectivos definidos pelo Governo Regional para os sectores veterinário e pecuário;
- b)Aplicar as contra-ordenações, coimas e sanções acessórias, designadamente em matéria de saúde animal, bem-estar animal, higiene e saúde pública veterinária, identificação animal e demais actividades no âmbito dos sectores veterinário e pecuário, previstas na lei;
- c)Propor e zelar pela cobrança das receitas, resultantes da aplicação de taxas e custos de serviços, previstos na legislação.
- 2 -O director regional pode, nos termos da lei, delegar, com a faculdade de subdelegação, poderes da sua competência nos titulares dos cargos dirigentes dos diversos serviços da DRV.
- 3 -Nas suas faltas, ausências ou impedimentos, o director regional será substituído pelo director de serviços que, mediante proposta sua, seja designado pelo Secretário Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais.
- 4 -O director regional é apoiado por uma secção administrativa, chefiada por um coordenador.
Artigo 4.º — Competências
Vigente desde: 03/11/2005
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Em vigor desde 03/11/2005