- 1 -A DRADR é dirigida pelo diretor regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural, adiante designado por diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.
- 2 -Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas, compete ao diretor regional:
- a)Dirigir a atuação dos respetivos órgãos e serviços;
- b)Decidir da aplicação de coimas e de sanções acessórias previstas na lei, nas matérias relacionadas com as atividades desenvolvidas no âmbito dos setores agrícola, pecuário e veterinário.
- 3 -O diretor regional pode, nos termos da lei, delegar ou subdelegar poderes da sua competência nos titulares de cargos dirigentes dos vários serviços da DRADR.
- 4 -O diretor regional é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo diretor de serviços que, por proposta sua, seja designado pelo Secretário Regional.
Artigo 3.º — Diretor regional
Vigente desde: 05/11/2012
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Em vigor desde 05/11/2012