- 1 -O Conselho tem a seguinte composição:
- a)O presidente, que é o Secretário Regional com a tutela da Economia;
- b)O conselheiro executivo;
- c)Um representante da Associação Comercial e Industrial do Funchal - ACIF;
- d)Um representante da Associação de Indústria - Associação da Construção da Região Autónoma da Madeira (ASSICOM);
- e)Um representante da Associação dos Jovens Empresários (AJEM);
- f)Um representante da Associação de Agricultores da Madeira;
- g)Um representante do Instituto da Qualificação Profissional, I. P.-RAM;
- h)Um representante da Universidade da Madeira;
- i)Um representante do Instituto Superior de Administração e Línguas;
- j)Um representante do Instituto de Desenvolvimento Empresarial, I. P.-RAM;
- k)Um representante da Cooperativa de Pesca do Arquipélago da Madeira.
- 2 -Os membros do CCE apenas podem representar uma entidade.
- 3 -Os membros identificados nas alíneas c) a j) supra têm assento permanente no CCE.
- 4 -Nos termos do disposto na alínea d) do artigo 5.º infra, podem ser convidados para cada sessão representantes de quaisquer outras pessoas singulares ou coletivas.
- 5 -Compete ao presidente designar o seu substituto nas suas faltas ou impedimentos.
Artigo 3.º — Composição
Vigente desde: 11/05/2020
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Em vigor desde 11/05/2020