- 1 -Sem prejuízo das competências previstas nas alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo 75.º do anexo i do Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2021/A, de 23 de julho, que aprova a Orgânica da Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública, compete ao GPCT a promoção da transparência e da integridade na ação pública, bem como a formulação e execução de políticas de prevenção da corrupção e de infrações conexas, na administração pública regional e no setor público empresarial da Região Autónoma dos Açores.
- 2 -No âmbito das competências referidas no número anterior, ao GPCT compete:
- a)Promover, em articulação com os diversos departamentos e serviços do Governo Regional, a criação de sinergias que potenciem uma cultura de integridade e transparência;
- b)Colaborar na adoção e implementação de programas de cumprimento da legalidade;
- c)Propor ao membro do Governo Regional responsável pela área da Administração Pública Regional orientações e diretivas às quais devem obedecer as medidas, relativas à prevenção da corrupção e demais infrações conexas, a implementar na administração pública regional e ou no setor público empresarial da Região Autónoma dos Açores;
- d)Recolher e organizar informação relativa à prevenção da corrupção e demais infrações conexas, no exercício de funções na administração pública regional ou no setor público empresarial da Região Autónoma dos Açores, com vista à produção e divulgação de informação;
- e)Desenvolver campanhas de sensibilização relativas à prevenção da corrupção e infrações conexas;
- f)Elaborar, com regularidade semestral, relatórios de atividade a apresentar ao membro do Governo Regional responsável pela área da Administração Pública Regional;
- g)Coordenar a conceção e execução do programa regional alusivo ao Dia Internacional Contra a Corrupção;
- h)Contribuir, através de uma ação propositiva, para a definição de iniciativas do Governo Regional relativas à prevenção da corrupção e infrações conexas;
- i)Desenvolver, incentivar ou patrocinar, diretamente ou em colaboração com outras entidades, estudos, inquéritos, publicações, ações de formação e outras iniciativas semelhantes;
- j)Coordenar e acompanhar a execução das medidas implementadas e avaliar os seus resultados.
Artigo 2.º — Competências
Vigente desde: 26/11/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/11/2021
Referências (1)
- N.º 1 do Artigo 75.º