- 1 -É vedado aos trabalhadores da AT-RAM, bem como ao restante pessoal contratado, o exercício de quaisquer outras funções em matéria fiscal ou com estas relacionadas, excetuando as relativas à docência e formação, desde que devidamente autorizadas pelo Secretário Regional das Finanças.
- 2 -O despacho de autorização referido no número anterior deve ser precedido de requerimento do interessado, fundamentando que o exercício em acumulação das referidas atividades respeita os pressupostos legais previstos nos artigos 21.º a 23.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
- 3 -As carreiras especiais da administração tributária regem-se ainda pelas normas especiais de inibições e incompatibilidades previstas no regime das carreiras especiais da AT-RAM e, ainda, na legislação tributária sobre as respetivas carreiras.
Artigo 10.º — Incompatibilidades
Vigente desde: 14/11/2024
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Em vigor desde 14/11/2024