- 1 -Constituem despesas do FRT os encargos com o seu funcionamento, sem prejuízo do que se dispõe no artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 5/90/A, e bem assim os encargos resultantes das disposições legais que regulam a sua actividade.
- 2 -As despesas do FRT serão visadas pelo presidente, ou por quem as suas vezes fizer, e por um vogal da comissão de gestão.
Artigo 11.º — Despesas
Vigente desde: 29/09/1990
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Em vigor desde 29/09/1990