- 1 -Os encargos resultantes da aprovação de tarifários em que se verifique e se determine a respectiva componente social serão suportados pelo FRT, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 5/90/A, de 16 de Maio, e do disposto nos números seguintes.
- 2 -A componente social dos tarifários será definida por despacho do Secretário Regional da Economia, que quantificará os encargos a assumir, sob proposta fundamentada do FRT e parecer favorável da Direcção Regional dos Transportes e Comunicações.
- 3 -A satisfação dos encargos a que se refere o presente artigo poderá efectuar-se directamente aos utentes ou às empresas transportadoras, nos moldes que vierem a ser fixados por despacho normativo do Secretário Regional da Economia.
Artigo 2.º — Encargos de tarifários sociais
Vigente desde: 29/09/1990
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Em vigor desde 29/09/1990