- 1 -A prestação de garantias, sob a forma de avales, a que alude a alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 5/90/A, será precedida de requerimento fundamentado, dirigido ao presidente do FRT.
- 2 -Ao requerimento é aplicável o disposto no artigo 4.º do presente diploma, com as devidas adaptações.
- 3 -A prestação de garantias por parte do FRT ficará sempre dependente da viabilidade económico-financeira dos investimentos a financiar, bem como da idoneidade da entidade requerente.
Artigo 8.º — Prestação de garantias
Vigente desde: 29/09/1990
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Em vigor desde 29/09/1990