- 1 -O recrutamento das CI e CC será feito nos termos dos artigos 5.º e 8.º do presente diploma.
- 2 -As condições e regras de ingresso e acesso do pessoal administrativo das CI serão, para as respectivas categorias, as estabelecidas na lei geral e demais legislação regional complementar.
Artigo 11.º — Recrutamento
Vigente desde: 22/07/1992
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 22/07/1992