- 1 -O período das comissões de serviço dos coordenadores de ilha e concelhios será de três anos, prorrogáveis por igual período, podendo, porém, as mesmas cessar a qualquer momento:
- a)Por despacho do director regional da Orientação Pedagógica, na sequência de procedimento disciplinar em que se tenha concluído pela pena de multa ou superior;
- b)Por despacho do director regional da Orientação Pedagógica, a pedido do interessado, apresentado com, pelo menos, 60 dias de antecedência.
- 2 -O período das comissões de serviço acima referidas conta para todos os efeitos legais inerentes ao lugar de origem.
Artigo 12.º — Comissões de serviço
Vigente desde: 22/07/1992
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 22/07/1992