- 1 -Pelo desempenho das suas funções, os coordenadores de ilha e concelhios terão a remuneração correspondente ao lugar de origem, acrescida, respectivamente, da gratificação de 20% e 15% do índice 100 da carreira docente.
- 2 -A gratificação será paga durante 10 meses do ano.
Artigo 13.º — Remunerações
Vigente desde: 22/07/1992
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 22/07/1992