Cada CI é dirigida por um coordenador de ilha, que será nomeado, em comissão de serviço, por despacho do director regional da Orientação Pedagógica, sob proposta do director de serviços da Educação Permanente, de entre técnicos superiores e docentes com, pelo menos, quatro anos de experiência profissional na área da educação.
Artigo 5.º — Coordenador de ilha
Vigente desde: 22/07/1992
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Em vigor desde 22/07/1992