- 1 -Cada CC é dirigida por um coordenador concelhio, que dependerá hierárquica e funcionalmente do coordenador de ilha.
- 2 -O coordenador concelhio será nomeado, em comissão de serviço, por despacho do director regional da Orientação Pedagógica, sob proposta do director de serviços da Educação Permanente, de entre técnicos e docentes com, pelo menos, quatro anos de experiência profissional na área da educação.
Artigo 8.º — Coordenador concelhio
Vigente desde: 22/07/1992
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Em vigor desde 22/07/1992