A existência de situações nas quais o Plano de Urbanização de Lagoa não estabelece qual o ordenamento e respectivas regras, determina que se deva excluir de ratificação, e, portanto, permanecendo em vigor o disposto no Plano Director Municipal de Lagoa, as situações seguintes:
- a)O n.º 2 do artigo 50.º do Regulamento, por remeter para o futuro o conhecimento de regras, que ficarão a cargo de uma comissão a constituir pela Câmara Municipal, não concretizando, deste modo, nenhuma regulamentação, o que determina que, nas áreas assinaladas nas plantas de zonamento e actualizada de condicionantes como de protecção em redor de determinados imóveis não classificados, subsistirá o determinado no Plano Director Municipal de Lagoa;
- b)As áreas de «verde público» assinaladas na planta de zonamento, visto não estarem tratadas nem referidas no Regulamento, desrespeitando a regra segundo a qual em qualquer plano municipal de ordenamento do território o que estiver expresso nas plantas dos elementos fundamentais deverá ser a tradução gráfica de um regime constante do respectivo regulamento;
- c)As três manchas identificadas na planta actualizada de condicionantes como áreas da Reserva Agrícola Regional, que na planta de zonamento têm outras classificações [«zona agrícola ou florestal», «zona de construção tipo I (ou de colmatação)» e «zona de indústria e armazenagem»] e considerando a discordância entre aqueles dois elementos fundamentais, determina que prevalecerá o ordenamento definido pelo Plano Director Municipal de Lagoa, isto é, as áreas em causa continuarão na Reserva Agrícola Regional, não sendo, portanto, ratificado o ordenamento para elas proposto na planta de zonamento. Em tais áreas vigorará o ordenamento que lhes foi dado pelo Plano Director Municipal de Lagoa.