Ressalva-se, ainda, que a presente ratificação determina que:
- a)As referências feitas a «estudos de pormenorização», no n.º 3 do artigo 15.º e no n.º 2 do artigo 31.º, e a «planos municipais de ordenamento», no n.º 1 do artigo 37.º e no n.º 3 do artigo 38.º, todos do Regulamento, devem ser reconduzidas às figuras de planeamento legalmente previstas;
- b)Deve entender-se que os «planos de ordenamento» referidos no artigo 53.º do Regulamento são unicamente planos de pormenor, visto que terão de ser planos municipais de ordenamento do território - por competirem ao município - e, de entre estes, não poderão ser planos de urbanização nem plano director municipal, porque esses já existem. Deve entender-se que a tradução gráfica na planta de zonamento, expressa pelo item «limite de áreas sujeitas a planos de pormenor», quer de facto significar «limite de áreas a sujeitar a planos de pormenor»;
- c)Uma área representada como «zona agrícola ou florestal» na planta de zonamento, mas na planta de condicionantes integrada na Reserva Agrícola Regional, não deve considerar-se como pertencente à Reserva Agrícola Regional, pois não se encontra entre os terrenos assim identificados pela Portaria n.º 1/92, de 2 de Janeiro;
- d)Apesar de não apontados na planta actualizada de condicionantes, terão de ser respeitados os condicionantes legais relativos a cada edifício escolar existente na área do Plano, sendo suprida esta omissão do Plano agora ratificado pelo Plano Director Municipal de Lagoa, pois este inclui assinalamento daqueles edifícios na respectiva planta actualizada de condicionantes;
- e)A sujeição a estudos de impacte ambiental referidos no n.º 2 do artigo 41.º do Regulamento só se poderá efectuar nas situações e nos termos previstos na lei.