- 1 -Nas zonas urbanas e urbanizáveis é permitida a instalação de unidades industriais ou de armazenagem integradas em lotes próprios ou habitacionais desde que respeitem as classes de estabelecimento permitidas pela legislação aplicável e cumpram as demais exigências deste Regulamento.
- 2 -Nas zonas urbanas e urbanizáveis a localização de unidades industriais e de armazenamento em lote próprio desde que estejam de acordo com a legislação vigente na Região Autónoma dos Açores e indicada no n.º 4 do artigo 36.º e cumpram cumulativamente as seguintes exigências:
- a)A área mínima da parcela edificável para esses fins seja de 750 m2 no caso de unidades isoladas e de 500 m2 para unidades geminadas, podendo a Câmara restringir a dimensão máxima do lote a afectar à unidade, caso o entenda conveniente;
- b)Afastamento mínimo de 10 m das construções à frente do lote desde que não contrarie o estipulado na demais legislação aplicável;
- c)Afastamento mínimo de 5 m entre as construções e os limites laterais do terreno;
- d)Afastamento mínimo de 6 m da construção ao limite posterior do lote;
- e)Cércea máxima de 6 m.
- 3 -Para as unidades industriais e de armazenagem a localizar em lotes habitacionais exige-se que:
- a)A respectiva construção tenha um só piso e observe o disposto no artigo 11.º;
- b)A construção respeite um afastamento mínimo de 8 m à habitação própria ou confinante quando o seu rés-do-chão tenha utilização habitacional;
- c)A sua área não exceda 30% da área total do lote.
- 4 -Em loteamentos aprovados só será permitida a instalação de actividades industriais ou de armazenagem se essa utilização estiver prevista no respectivo alvará de loteamento.
- 5 -As indústrias a instalar nas zonas de construção deverão cumprir cumulativamente as seguintes exigências:
- a)As indústrias que produzam resíduos industriais promoverão a sua recolha, armazenagem, transporte e eliminação ou reutilização de acordo com o estipulado no Decreto-Lei n.º 488/85, de 25 de Novembro, e demais legislação em vigor;
- b)Construção e funcionamento de instalações de pré-tratamento dos efluentes líquidos, de modo a garantir que as águas residuais saídas da ETAR possam ser descarregadas em colectores municipais de esgotos domésticos, no solo ou na água, satisfazendo integralmente os parâmetros estabelecidos pela legislação em vigor;
- c)As indústrias a instalar deverão, caso necessário, completar de per si os aspectos referentes à eliminação de poeiras, nomeadamente através da instalação de equipamentos para a aspiração localizada e respectiva recolha, e dar cumprimento ao Decreto-Lei n.º 352/90, de 9 de Novembro, e demais legislação complementar;
- d)As instalações industriais deverão dar cumprimento ao estipulado na legislação em vigor quer na sua construção quer na instalação dos equipamentos, por forma a não ultrapassar os níveis de ruído permitidos quer para o interior quer para o exterior dos estabelecimentos.
SUBCAPÍTULO 2.1
Zona de construção tipo I (ou de colmatação)
Artigo 13.º — Indústria e armazéns
Vigente desde: 13/10/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/10/2000