- 1 -Qualquer construção nova deverá assegurar dentro do lote que ocupa o estacionamento suficiente para responder às suas próprias necessidades, no mínimo de um lugar de estacionamento por:
- a)Fogo;
- b)Cada 100 m2 de área de trabalho, excluindo comércio e serviços em geral;
- c)Cada 25 m2 de área de comércio e serviços, quando esta exceder os 400 m2;
- d)Cada 25 m2 de área destinada a estabelecimentos de hotelaria e similares, exceptuando-se os casos onde, por razões de dimensão dos lotes, seja manifestamente inviável a sua criação.
- 2 -Em loteamentos deverá ainda ser criado um número de lugares públicos de estacionamento igual a 25% do número de lugares calculados no número anterior.
- 3 -No interior de malhas urbanas estabilizadas poderá ser dispensada a criação de estacionamento dentro do lote sempre que se verifique a sua inconveniência ou impossibilidade tecnicamente justificada por razões de ordem cadastral, topográfica ou ainda por razões relacionadas com a preservação do património. A Câmara Municipal poderá dentro da zona urbana do tipo I estabelecer taxas de compensação destinadas à criação de lugares de estacionamento público alternativo.
Artigo 12.º — Estacionamento
Vigente desde: 13/10/2000
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 13/10/2000