- 1 -Esta zona destina-se preferencialmente à construção de habitação unifamiliar, sem embargo da possibilidade de construção para outros usos que não o habitacional.
- 2 -As novas construções deverão manter a tipologia dominante na envolvente.
- 3 -Nas áreas assinaladas nos estudos de pormenorização poderão ser licenciadas outras tipologias, nomeadamente de habitação multifamiliar, desde que cumpram as especificações constantes nos referidos estudos.
Artigo 15.º — Tipologia e uso dominantes
Vigente desde: 13/10/2000
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