- 1 -Nas áreas abrangidas pela subzona de protecção patrimonial, bem como nas áreas de protecção de imóveis classificados ou propostos para classificação e definidos na planta de zonamento, ainda que exteriores a esta subzona, é aconselhado que a elaboração de projectos de licenciamento e a direcção da obra sejam da responsabilidade de arquitectos.
- 2 -Em casos devidamente justificados poderá ser solicitado ao Departamento Técnico da Câmara Municipal de Lagoa ou à Direcção dos Serviços de Património da Secretaria Regional de Educação e Cultura o apoio técnico para a elaboração dos referidos projectos.
Artigo 23.º — Elaboração do projecto
Vigente desde: 13/10/2000
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Em vigor desde 13/10/2000