No caso dos edifícios contíguos à nova construção apresentarem fachadas laterais com fenestrações, os afastamentos laterais mínimos são de 5 m, medidos entre as fachadas da edificação e os limites laterais do lote, contando para o efeito qualquer saliência relativamente ao plano das fachadas, com excepção das saliências resultantes da criação de varandas não fechadas que apresentem um balanço máximo de 1 m.
Artigo 33.º — Afastamentos laterais
Vigente desde: 13/10/2000
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