- 1 -As áreas específicas de ocupação industrial e de armazéns, existentes ou previstas e de dimensão relevante, deverão ser objecto de plano municipal de ordenamento.
- 2 -Nesta zona não são permitidos outros usos para além dos industriais, de armazenagem e ainda de serviços ligados àquelas actividades.
- 3 -Nesta zona deverão ser exigidas todas as infra-estruturas habituais, colectivas ou individuais, assim como a sua preparação para a futura ligação às redes públicas.
- 4 -As unidades industriais a instalar deverão cumprir com a legislação vigente na Região Autónoma dos Açores, nomeadamente com o disposto nos Decretos Legislativos Regionais n.os 1/84/A, de 6 de Janeiro (licenciamento industrial), e no Decreto Regulamentar Regional n.º 40/92/A, de 7 de Outubro (Regulamento de Autorização de Instalação e Laboração de Estabelecimentos Industriais).
SUBCAPÍTULO 2.5
Zona de equipamentos
Artigo 37.º — Disposições gerais
Vigente desde: 13/10/2000
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/10/2000