- 1 -Em parcelas de terreno constituídas é permitida a construção de:
- a)Uma habitação unifamiliar desde que a parcela em causa possua uma área mínima igual ou superior a 5000 m2 e acesso a partir de caminho público existente;
- b)No caso das parcelas a edificar serem contíguas a pelo menos uma construção existente que apresente uso habitacional, a área mínima do lote é de 1500 m2;
- c)Instalações de apoio às actividades agrícolas do prédio em que se localizam desde que devidamente justificadas;
- d)Equipamentos de interesse municipal e promoção de habitação social de iniciativa municipal;
- e)Unidades industriais isoladas com programas especiais não enquadráveis nas zonas de construção e desde que demonstrado o seu interesse para a economia do concelho.
- 2 -Todas as construções referidas nos números anteriores só poderão ser permitidas caso não afectem negativamente as áreas envolventes, quer do ponto de vista paisagístico, quer da sua utilização, podendo a Câmara Municipal exigir ao requerente a elaboração de um estudo de impacte ambiental.
- 3 -Nestas situações o requerente deverá criar todas as redes e órgãos próprios de infra-estruturas necessários ao funcionamento autónomo da intervenção, bem como todas as infra-estruturas necessárias à construção, incluindo a execução dos acessos viários à rede principal.
- 4 -A execução e manutenção de todas as infra-estruturas necessárias ficará a cargo do requerente.
Artigo 41.º — Condições de construção
Vigente desde: 13/10/2000
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Em vigor desde 13/10/2000