- 1 -Toda e qualquer cedência de terrenos para abertura de novas vias ou alargamento ou rectificação das existentes não é constitutiva de direitos de construção.
- 2 -A impossibilidade ou inconveniência de execução nesta zona de soluções individuais para as infra-estruturas poderá ser motivo para invabialização da construção.
SUBCAPÍTULO 3.1
Subzona de protecção ambiental
Artigo 43.º — Vias e infra-estruturas
Vigente desde: 13/10/2000
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Em vigor desde 13/10/2000