- 1 -Todas as obras a efectuar dentro deste perímetro deverão ser sempre orientadas de forma a serem salvaguardados os elementos mais significativos e característicos da zona, nomeadamente muros de vedação, mirantes, cortina de árvores, etc.
Não será argumento suficiente a eventual existência de edifícios que, pela sua implantação, forma, cor ou volumetria, contrariem o princípio atrás estipulado.
- 2 -Só é permitida a construção em parcelas que possuam acesso directo a partir das «canadas» referenciadas na planta de zonamento.
- 3 -São aplicáveis as normas regulamentares constantes no capítulo 3 deste Regulamento.
Artigo 45.º — Condições gerais
Vigente desde: 13/10/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/10/2000