- 1 -Não é permitida a demolição parcial ou total dos muros de vedação, com excepção dos seguintes casos, devidamente justificados:
A demolição destina-se a possibilitar o normal acesso automóvel à propriedade; neste caso, o muro poderá ser deslocado até 2 m no sentido do interior da propriedade e no comprimento máximo de 5 m;
A demolição destina-se a corrigir o perfil transversal das canadas; neste caso, o muro poderá ser deslocado até 1,5 m para o interior da propriedade, de acordo com indicações a fornecer pela Câmara Municipal.
Artigo 46.º — Demolição e construção de muros
Vigente desde: 13/10/2000
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Em vigor desde 13/10/2000