Todas as construções deverão respeitar um afastamento mínimo de 6 m em relação a qualquer dos muros que delimitam a parcela a construir e a altura máxima de qualquer dos seus elementos não poderá ultrapassar a cota do plano horizontal que passa pelo ponto mais baixo do coroamento(s) do(s) muro(s) confinante(s) com a(s) via(s) pública(s).
Artigo 47.º — Alinhamentos e cérceas
Vigente desde: 13/10/2000
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