- 1 -As zonas de construção tipos I e II destinam-se preferencialmente à localização de actividades residenciais, embora possam albergar outras actividades, nomeadamente comerciais, de serviços, industriais e de armazenamento, desde que estas não prejudiquem ou criem condições de incompatibilidade com a actividade residencial.
- 2 -Considera-se que existem condições de incompatibilidade quando as actividades mencionadas:
- a)Dêem lugar a ruídos, fumos, resíduos ou agravem as condições de salubridade;
- b)Perturbem as condições de trânsito e de estacionamento, nomeadamente com operações de carga e descarga;
- c)Acarretem agravados riscos de incêndio ou explosão.
- 3 -A localização das indústrias e a sua compatibilidade com a função residencial encontram-se definidas nos Decretos Legislativos Regionais n.os 1/84/A, de 6 de Janeiro (ordenamento industrial), e 14/88/A, de 6 de Junho (licenciamento industrial), e no Decreto Regulamentar Regional n.º 40/92/A, de 7 de Outubro (Regulamento da Autorização de Instalação e Laboração de Estabelecimentos Industriais).
Artigo 5.º — Uso preferencial
Vigente desde: 13/10/2000
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Em vigor desde 13/10/2000