- 1 -Em todo o território da área urbana da vila de Lagoa serão observadas todas as demais protecções, servidões administrativas e restrições de utilidade pública constantes da legislação em vigor, nomeadamente as assinaladas na planta de condicionantes.
- 2 -Nas áreas de envolvência imediata dos imóveis e conjuntos edificados de interesse concelhio assinalados na planta de zonamento, qualquer pretensão será apreciada, no que respeita à sua qualidade arquitectónica e estética, por uma comissão a constituir pela Câmara Municipal.
Artigo 50.º — Outras servidões administrativas
Vigente desde: 13/10/2000
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Em vigor desde 13/10/2000