- 1 -Nas áreas onde não existam planos de pormenor aprovados pela Câmara Municipal, as edificações a licenciar nas zonas urbanas e urbanizáveis ficam definidas pelo alinhamento das fachadas e pela cércea dominante do conjunto em que se inserem, não sendo invocável a eventual existência de edifício(s) vizinho(s) ou envolvente(s) que exceda(m) a altura ou o alinhamento dominante do conjunto.
- 2 -O artigo anterior não será aplicado sempre que haja uma intenção aprovada pela Câmara Municipal visando a alteração da morfologia da zona, designadamente no caso de modificação do perfil dos arruamentos que a servem.
Artigo 6.º — Alinhamentos e cérceas
Vigente desde: 13/10/2000
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Em vigor desde 13/10/2000