Afastamentos lateraisAs novas construções deverão encostar às empenas dos edifícios contíguos, excepto no caso destes apresentarem fachadas laterais com fenestrações, devendo então respeitar-se o afastamento mínimo definido para cada zona de construção. Exceptuam-se as unidades industriais ou de armazenagem, que devem respeitar sempre um afastamento mínimo de 5 m em relação aos limites laterais do terreno.
Artigo 8.º
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