- 1 -O afastamento posterior mínimo é de 6 m, medidos entre a fachada de edificação e o limite posterior do lote.
- 2 -Nos casos onde pretendam edificar-se anexos não contíguos à construção principal, a distância entre as fachadas mais próximas destes edifícios deverá ser igual ou superior a 6 m.
Artigo 9.º — Afastamentos posteriores
Vigente desde: 13/10/2000
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