- 1 -As actividades de investigação constarão de projectos que indiquem os objectivos a atingir, duração, pessoal a afectar e recursos financeiros necessários, devendo ser acompanhados de pareceres de entidades ou instituições científicas credíveis sobre o respectivo mérito.
- 2 -Os projectos de investigação estão sujeitos à aprovação do conselho de administração.
Artigo 5.º — Investigação
Vigente desde: 26/08/2004
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