Mediante proposta do director do SEEBMO, o conselho de administração celebrará com instituições de investigação científica e outras os protocolos de colaboração necessários à obtenção de pareceres referidos no n.º 1 do artigo anterior, de financiamentos e de participações.
Artigo 6.º — Protocolos de colaboração
Vigente desde: 26/08/2004
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Em vigor desde 26/08/2004