A lei orgânica da Presidência do Governo Regional, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 5/97/M, de 17 de Março, alterada pelos Decretos Regulamentares Regionais n.os 24/99/M, de 6 de Dezembro, e 31/2000/M, de 9 de Maio, respectivamente, é alterada nos termos dos números seguintes:
- 1 -O artigo 11.º-A passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 11.º-A
Carreira de coordenador
- 1 -...
- 2 -O recrutamento para as categorias de coordenador especialista e de coordenador deve fazer-se, respectivamente, de entre coordenadores com três anos na respectiva categoria e de entre chefes de secção com comprovada experiência na área administrativa.
- 3 -A carreira de coordenador é remunerada de acordo com o estabelecido no Decreto Legislativo Regional n.º 23/99/M, de 26 de Agosto, aplicando-se à mobilidade mediante concurso o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro.
- 2 -O artigo 12.º passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 12.º
Recrutamento
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -O recrutamento para a carreira de coordenador de impressão do Jornal Oficial far-se-á, mediante concurso de prestação de provas teórico-práticas, de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória e com conhecimentos na área de impressão.
- 6 -O programa das provas referidas no número anterior será aprovado através de despacho conjunto do Presidente e do Vice-Presidente do Governo Regional.
- 7 -(Anterior n.º 6.)
- 8 -(Anterior n.º 7.)
- 9 -(Anterior n.º 8.)
- 10 -(Anterior n.º 9.)
- 11 -(Anterior n.º 10.)