- 1 -Os espaços naturais são áreas de alta sensibilidade natural, com valores relevantes de carácter cultural, ambiental e ecológico, objecto de protecção específica de modo a salvaguardar a sua manutenção e o seu equilíbrio, com importância pela ocorrência de valores faunísticos e florísticos e ainda pela sua biodiversidade.
- 2 -São constituídos por grande parte da Reserva Florestal Natural do Morro Alto e Pico da Sé, classificada nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 27/88/A, de 22 de Julho, por grande parte da RER, e pelas áreas da Rede Natura 2000.
- 3 -As faixas e zonas de protecção da orla costeira, arribas ou falésia e zona litoral serão definidas em plano de ordenamento da orla costeira (POOC), o qual regulamentará a ocupação, edificação, uso e transformação da zona terrestre de protecção, nos termos da legislação em vigor.
- 4 -Até à entrada em vigor do POOC, as áreas incluídas no domínio hídrico são regidas pela legislação específica e qualquer utilização está sujeita a autorização pela entidade legalmente competente em razão de matéria.
- 5 -Nas linhas de água, lagoas e respectivas faixas de protecção, qualquer acção não incluída no número anterior está sujeita a autorização pela entidade legalmente competente em razão de matéria.
Artigo 11.º — Espaços naturais
Vigente desde: 16/11/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/11/2006