- 1 -O PDM estabelece as seguintes UOPG, que se encontram delimitadas na planta de ordenamento e para as quais serão promovidos planos de pormenor, no prazo de vigência do PDM:
- a)Plano de pormenor da Alagoa - PP1 - privilegiar a potencialidade turística da zona, que deve abranger a respectiva área urbanizável;
- b)Plano de pormenor do Monte - PP2 - privilegiar a potencialidade turística da zona, que deve abranger a respectiva área urbanizável;
- c)Plano de pormenor da Ribeira dos Barqueiros - PP3 - privilegiar a potencialidade turística da zona, que deve abranger a respectiva área urbanizável;
- d)Plano de pormenor da Pedreira dos Vales - PP4 - que deve abranger a respectiva área industrial.
- 2 -Os planos de pormenor referidos no n.º 1 terão como objectivos definir as condições de uso e volume de todas as construções existentes, a projectar e a demolir, promover a requalificação do espaço público, a implantação dos equipamentos, o traçado das infra-estruturas, o ordenamento do tráfego e estacionamento, cujos limites estão definidos na planta de ordenamento.
- 3 -O prazo de elaboração dos planos referidos no n.º 1 é de três anos a contar da data de publicação do presente Regulamento no Diário da República.
- 4 -Até à entrada em vigor dos planos referidos, a alteração das condições construtivas e de ocupação do solo actuais, dentro do seu perímetro, é permitida nas seguintes condições:
- a)Delimitação de uma unidade de execução;
- b)Elaboração de loteamentos conjuntos para a totalidade de cada um dos espaços urbanizáveis, como tal indicados na planta de ordenamento;
- c)Índice de implantação líquido máximo - 0,6;
- d)Cércea máxima - dois pisos (6,5 m, podendo ir até 8 m no caso de estabelecimentos hoteleiros ou de edifícios de utilização colectiva);
- e)Continuidade morfológica das implantações relativamente às construções existentes.
Artigo 14.º — Identificação e objectivos
Vigente desde: 16/11/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/11/2006