- 1 -A DRP é dirigida pelo diretor regional de Pescas, adiante designado por diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.
- 2 -Ao diretor regional incumbe genericamente as competências consignadas no presente diploma.
- 3 -Compete ao diretor regional assegurar a representação da DRP a todos os níveis e a realização das atribuições inerentes.
- 4 -O diretor regional pode, nos termos da lei, delegar ou subdelegar poderes da sua competência nos titulares de cargos de direção e intermédia, devendo os despachos de delegação ou subdelegação especificar os poderes e os atos que podem ser praticados.
- 5 -O diretor regional é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo diretor de serviços que por proposta sua, seja designado pelo Secretário Regional.
Artigo 3.º — Diretor regional
Vigente desde: 05/11/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/11/2012