O diretor regional de Pescas mantém a atual comissão de serviço e transita para o cargo do mesmo nível que lhe sucede da Direção Regional de Pescas, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, e 64/2011, de 22 de dezembro.
Artigo 5.º — Cargos de direção
Vigente desde: 05/11/2012
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Em vigor desde 05/11/2012