- 1 -A carreira de técnico de inspecção rege-se pelo disposto no n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho.
- 2 -O recrutamento para ingresso na carreira de técnico de inspecção far-se-á de entre indivíduos habilitados com curso superior adequado.
Artigo 13.º — Carreira técnica de inspecção
Vigente desde: 19/11/1987
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/11/1987