- 1 -Poderá o IRB nomear conselheiros técnicos de entre indivíduos ligados ao sector e de reconhecida competência na matéria, para participarem nas visitas de inspecção e pronunciarem-se sobre mtérias de interesse geral para os corpos de bombeiros da Região.
- 2 -Os conselheiros técnicos, em número não superior a três, terão direito a uma gratificação e, quando se desloquem em serviço, a abono de transportes e ajudas de custo, a fixar por despacho conjunto dos Secretários Regionais da Administração Pública e das Finanças.
Artigo 6.º — Conselheiros técnicos
Vigente desde: 19/11/1987
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Em vigor desde 19/11/1987