- 1 -Junto do IRBA funciona o Conselho Regional de Bombeiros (CRB) e é constituído pelo IRB, que exercerá as funções de presidente e tem voto de qualidade, por um vice-presidente, a nomear por despacho do Secretário Regional da Administração Pública, e por dois representantes de cada associação ou serviço de incêndios existentes na Região, sendo um o comandante do corpo activo e o outro o presidente da direcção da associação.
- 2 -Os representantes dos órgãos directivos das associações ou serviços de incêndio não têm direito a voto quando se trate de matéria operacional.
- 3 -Poderão ser chamados a participar em reuniões do CRB, sem direito a voto, individualidades de reconhecida competência em assuntos respeitantes ao sector ou outros funcionários da SRAP ligados às matérias em análise.
- 4 -As reuniões do CRB serão secretariadas pelo SRPCA.
Artigo 7.º — Composição e funcionamento
Vigente desde: 19/11/1987
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/11/1987