- 1 -O CRB é um órgão de natureza consultiva, ao qual compete emitir pareceres sobre:
- a)Os programas de apoio aos corpos de bombeiros a incluir no orçamento e no plano da SRAP;
- b)O plano anual de subsídios a conceder às associações humanitárias de bombeiros da Região e a outras entidades que colaborem na prossecução das finalidades da IRBA;
- c)Os critérios gerais de formação e preparação técnica do pessoal dos corpos de bombeiros;
- d)A homologação da criação de novos corpos de bombeiros;
- e)As normas gerais a que deve obedecer a regulamentação interna dos corpos de bombeiros da Região e dos respectivos quadros de pessoal;
- f)As normas a que deve obedecer o equipamento, fardamento e material dos corpos de bombeiros, com vista à normalização técnica da respectiva actividade;
- g)A delimitação geográfica de acção restrita dos corpos de bombeiros;
- h)A nomeação de comandantes, 2.os comandantes e ajudantes de comando dos corpos de bombeiros.
- 2 -Ao CRB compete ainda:
- a)Propor ao Secretário Regional da Administração Pública a tomada de medidas legislativas ou administrativas tendentes à definição e desenvolvimento dos princípios orientadores do sector;
- b)Tomar conhecimento dos resultados de inquéritos e processos disciplinares instaurados por iniciativa do IRB.
- 3 -Têm carácter obrigatório os pareceres mencionados nas alíneas d) e g) do n.º 1.
Artigo 8.º — Natureza e competências
Vigente desde: 19/11/1987
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Em vigor desde 19/11/1987